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Acumulação

Outorga de Barragem e Represa

Barramento de curso d'água para irrigação, dessedentação animal ou geração de energia: veja quando a outorga é obrigatória.

A construção de barramento em curso d'água para acumulação de água, seja para irrigação, dessedentação animal, piscicultura ou geração de energia, está sujeita à outorga de direito de uso pela Resolução CERHi nº 66/2024.

Quando a barragem é dispensada de outorga

O art. 4º, II, na redação dada pela Resolução CERHi nº 86/2026, dispensa de outorga o barramento considerado uso insignificante, desde que atenda aos dois critérios ao mesmo tempo:

Área inundada de até 12.000 m² e altura máxima do aterro, da base à crista, de até 3 metros. Passando qualquer um desses dois limites, a outorga completa passa a ser exigida.

Vazão mínima que precisa continuar no rio

Mesmo quando outorgada, toda barragem precisa manter uma vazão mínima defluente (que segue rio abaixo), conforme a finalidade:

Aproveitamento hidrelétrico e o Trecho de Vazão Reduzida (TVR)

Em barramentos para geração de energia onde a casa de força fica distante da barragem, com adução por canal ou túnel, forma-se um trecho de rio entre o barramento e o ponto de restituição da água, chamado TVR. Nesse trecho, a resolução exige uma vazão mínima remanescente de 30% da Q95%, somada aos usos já outorgados e potenciais no local.

Como a Biocer Ambiental ajuda

A Biocer avalia se a barragem se enquadra como uso insignificante ou exige outorga completa, calcula a vazão mínima defluente aplicável ao seu caso e conduz o processo técnico junto à SEMAD-GO.

Vamos regularizar sua barragem?

A Biocer identifica o enquadramento e conduz a outorga junto à SEMAD-GO.

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