Derivação de água de rio, córrego ou nascente: entenda os limites de vazão e quando a outorga é obrigatória.
A derivação ou captação de água em corpo hídrico superficial, seja rio, córrego, nascente ou canal, está sujeita à outorga de direito de uso pela Resolução CERHi nº 66/2024. É o tipo de outorga mais comum em atividades de irrigação, abastecimento industrial e uso agrícola em geral.
O art. 4º, I dispensa de outorga a captação superficial considerada uso insignificante, com vazão instantânea igual ou inferior a 1 L/s.
Atenção ao canal aberto não revestido. O art. 4º, §1º é explícito: canais abertos não revestidos nunca são considerados uso insignificante, independentemente da vazão captada. Se a captação passa por um canal desse tipo, a outorga é obrigatória mesmo com vazão baixa.
A referência técnica usada pela SEMAD-GO é a Q95%, a vazão do corpo hídrico com garantia de permanência em 95% do tempo, considerando a bacia de contribuição no ponto de captação (art. 19). O limite de vazão outorgável para cada ponto de captação varia conforme o nível de comprometimento hídrico da bacia:
Vazão outorgável de até 50% da vazão de referência na seção transversal de interesse.
Vazão outorgável cai para até 20% da vazão de referência.
Vazão outorgável cai para até 10% da vazão de referência.
Em qualquer cenário, a soma de todas as vazões outorgadas e dispensadas de outorga na bacia não pode ultrapassar 50% da vazão de referência (podendo chegar a 80% em bacias críticas com processo de alocação negociada em curso).
A Biocer avalia o nível de comprometimento hídrico da bacia onde está sua captação, verifica se o uso se enquadra como insignificante ou exige outorga completa, e conduz o processo técnico junto à SEMAD-GO pelo Sistema Veredas.
A Biocer identifica o enquadramento e conduz a outorga junto à SEMAD-GO.
Solicitar Proposta