Obrigação de compensar a supressão de vegetação nativa em Goiás, por servidão ambiental, plantio ou depósito financeiro, conforme a Lei 21.231/2022 e o Decreto 10.899/2026.
Sempre que há supressão de vegetação nativa em Goiás, seja ela autorizada pela SEMAD-GO ou identificada como irregular, a lei estadual exige uma contrapartida: a compensação ambiental. Ela pode ser cumprida de formas bem diferentes entre si, com custo e prazo muito distintos, e escolher a modalidade certa para o seu caso é o que determina se a regularização sai cara ou dentro do razoável.
A Lei Estadual nº 21.231/2022 estabelece que toda supressão de vegetação nativa em Goiás, autorizada ou não, gera obrigação de compensação florestal e, no caso de supressão irregular, também de compensação pelo dano ambiental causado. As duas obrigações são cumuladas quando não há autorização prévia.
Para supressão irregular, a lei prevê proporções que vão de 1x1 até 3x1, dependendo de onde a vegetação foi suprimida: em Área de Preservação Permanente comum a proporção costuma ser 1x1 para o dano; já em unidade de proteção integral, onde a supressão nunca é permitida, o dano é compensado em até 3x1, além da recuperação obrigatória da área. Supressão autorizada previamente tem proporções menores, geralmente 1x1 ou 2x1.
A modalidade mais comum é a servidão ambiental perpétua, em que o responsável formaliza em cartório a proteção de uma área com vegetação nativa conservada, própria ou de terceiro, equivalente ao passivo gerado. Também é possível cumprir a obrigação por plantio compensatório de espécies nativas, doação de imóvel dentro de uma Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária, ou participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas.
Desde abril de 2026, o Decreto Estadual nº 10.899/2026 disciplina o depósito em dinheiro como alternativa à compensação física, quitado em conta vinculada a um fundo estadual. O valor é calculado por uma de duas fórmulas, o custo real de um plantio compensatório ou o valor da terra nua da região, com piso de R$ 1.750 a R$ 7.000 por hectare em supressão autorizada, e de R$ 3.500 a R$ 14.000 por hectare em supressão irregular. O decreto também permite parcelar o valor em até doze prestações mensais.
É importante entender que o depósito financeiro quita apenas a obrigação de compensação florestal e de dano ambiental. Ele não dispensa a recuperação da área degradada quando ela for exigida, nem afasta outras obrigações da propriedade, como a regularização do CAR ou o pagamento de eventual multa aplicada.
A Biocer avalia qual situação gerou a obrigação de compensação, calcula as opções disponíveis para o seu caso, incluindo a comparação entre servidão ambiental e compensação financeira, e conduz a formalização escolhida junto à SEMAD-GO até a quitação da obrigação.
A Biocer conduz o processo com a urgência que o campo exige.
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